Benefícios Previdenciários concedidos pela BELÉMPREV: Aposentadoria e Pensão por Morte.
Aposentadoria
A aposentadoria é o afastamento remunerado das atividades profissionais, após o trabalhador completar os tempos efetivos de trabalho e de contribuição amparados por lei. A BELÉMPREV gerencia a concessão do benefício a todo servidor público efetivo (concursado) que contribua para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que preencha os requisitos necessários à aposentação.
Tipos de Aposentadoria:
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição | 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
05 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
– Ingresso até 31/12/2003, o valor da aposentadoria poderá ser proporcional ou integral, e o servidor terá direito a paridade.
– Ingresso após 31/12/2003, o valor da aposentadoria será de 80% do valor da média aritmética dos seus maiores salário a partir de julho/1994 ou de quando se deu seu ingresso no Poder Público.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
05 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de Magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.
HOMEM | MULHER |
55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição | 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
05 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
É concedida aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição | 55 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
05 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
É o benefício devido aos servidores considerados, por laudo médico expedido pela Junta Médica oficial do Munícipio, incapazes para exercício de suas funções. Em regra, a aposentadoria por invalidez se dá com proventos proporcionais (invalidez simples) ao tempo de contribuição. No entanto, se decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão integrais (invalidez qualificada). Se posteriormente restar comprovada a capacidade do servidor para o exercício da função pública, o benefício será cessado e haverá a reversão da aposentadoria do servidor para o serviço ativo.
Em março/2012, foi publicada a Emenda Constitucional (EC) n.º 70/12, que alterou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez com fundamento no Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 40, da Constituição Federal de 1988.
Cálculo dos proventos (EC 70/2012): remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Vale observar que, em caso de invalidez simples, os proventos serão proporcionalizados em relação ao tempo de contribuição do segurado com direito à paridade e extensão de vantagens.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme Lei Complementar n.º 152, de 03 de dezembro de 2015.
Como Formalizar o Processo de Aposentadoria?
Os processos de aposentadoria deverão ser iniciados, após entrada da documentação pelo servidor, na Seção de Recepção e Protocolo da BELÉMPREV, para análise do benefício com seus enquadramentos legais. Todo processo de aposentadoria tramitará de modo digital.
Pensão por Morte – Quem tem Direito?
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes dos servidores públicos efetivos, ativos ou inativos, por motivo de falecimento, em substituição à remuneração que o servidor falecido recebia em vida.
São dependentes do segurado:
- O cônjuge;
- O (a) companheiro (a);
- O filho solteiro e não emancipado, até completar 21 anos de idade;
- Os filhos inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição;
- Os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição.
OBS: Se houver cônjuge ou companheiro (a) e/ou filhos (as), os pais e irmãos não recebem pensão por morte.
Como Solicitar Pensão por Morte?
Os processos de pensão deverão ser formalizados na BELÉMPREV, onde serão analisados para seus enquadramentos legais. Para solicitar o benefício, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Esposa (o) e filhos:
- Documento de solicitação de pensão formalizada junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD: Avenida Nazaré, 361, entre Travessas Dr. Freitas e Benjamim Constant, no bairro de Nazaré;
OBS: Se o servidor público falecido era inativo até 2000, deve ser apresentado também o Acórdão ou a portaria de aposentação. Se o servidor público era ativo, devem ser apresentadas a Ficha funcional e o ato de nomeação.
- Certidão de casamento atualizada;
- Certidão do INSS, IGEPPS e BELÉMPREV do (a) esposo (a);
- CPF, carteira de identidade do (a) falecido (a) e do (a) requerente;
- Certidão de óbito;
- Último contracheque;
- Comprovante de residência;
- Carteira de identidade ou certidão de nascimento dos filhos maiores.
Companheira (o) e filhos (as):
- Documento de formalização da pensão junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
- Atestado para efeito de pensão (Original);
OBS: Se o servidor público falecido era inativo até 2000, deve ser apresentado também o Acórdão ou a portaria de aposentação. Se o servidor público era ativo, devem ser apresentadas a Ficha funcional e o ato de nomeação. Ato de união estável (documentos comprobatórios para inscrição, caso não seja inscrito);
Certidão de nascimento dos filhos menores;
Certidão do INSS, IGEPPS e BELÉMPREV do companheiro (a) e dos filhos menores;
CPF, Carteira de Identidade do falecido (a) e do (a) companheiro (a) e dos filhos menores;
Certidão de óbito;
Último contracheque;
Comprovante de residência;
RG ou Certidão de nascimento dos filhos maiores.
Filho(a) Inválido(a):
- Documento de formalização da pensão junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
2. Atestado para efeito de pensão (original).
OBS: Se o servidor público municipal falecido era inativo até 2000, apresentar Acórdão ou portaria de aposentação. Caso era servidor da ativa, apresentar a Ficha funcional e o ato de nomeação.Certidão de nascimento do filho inválido;
Laudo médico que comprove a invalidez;
Certidão do INSS, IGEPPS e BELÉMPREV do filho (a) inválido (a);
Certidão de curatela;
CPF, Carteira de Identidade do falecido (a), do curador e do filho (a) inválido (a);
Certidão de óbito;
Último contracheque;
Comprovante de residência;
RG ou Certidão de Nascimento dos filhos maiores.
Genitor(a):
Documento de formalização da pensão junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
Atestado para efeito de pensão (original).
OBS: Se o servidor público municipal falecido era inativo até 2000, apresentar Acórdão ou portaria de aposentação. Caso era servidor da ativa, apresentar a Ficha funcional e o ato de nomeação.Certidão de nascimento do servidor falecido;
Certidão do INSS, IGEPPS e BELÉMPREV do (a) genitor (a);
CPF, Carteira de Identidade do falecido (a) e do (a) genitor (a);
Documentos que comprovem a dependência econômica;
Certidão de óbito;
Último contracheque;
Comprovante de residência.
Qual a Data do Início do Benefício?
- Óbitos ocorridos até 19/03/2019 (Lei nº. 8.466, de 30/11/2005):
- O benefício entra em vigor a partir do falecimento, quando a pensão por morte é requerida até 60 (sessenta) dias após o óbito.
- A partir da data do requerimento, quando a pensão é requerida após 60 (sessenta) dias.
Óbitos ocorridos após 20/03/2019 (Lei nº. 9.448, de 20/03/2019):
A partir do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento.
A partir do requerimento, quando a pensão é requerida após 90 (noventa) dias.
Qual o Tempo de Duração da Pensão por Morte?
- Vitalício: Cônjuges ou companheiros com 44 ou mais anos de idade, pais, filhos inválidos, menores sob Tutela incapazes ou irmãos incapazes;
- Temporária: Filhos, menores sob Tutela ou irmãos até os 21 anos. Neste caso, a duração pode ser de até 04 (quatro) meses:
Se o servidor não tiver vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;
No caso de terem sido vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e 02 (dois) anos de casamento ou união estável, o tempo de duração do benefício será o seguinte:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.